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STJ decide que não há limitação para contribuições ao SESI e ao SENA


 A decisão tomada nesta quarta-feira (13) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de não limitar em 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) é de fundamental importância para o futuro da indústria brasileira.
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ decidiu manter a aplicação da alíquota das contribuições sobre toda a folha de pagamento, sem a mencionada limitação. 
A queda da arrecadação do SESI e do SENAI inviabilizaria o cumprimento dos fins institucionais das entidades, que trabalham em estreita colaboração com as empresas industriais, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor, a inovação tecnológica, a formação e valorização dos trabalhadores, bem como a melhoria da produtividade.
Seus esforços buscam fortalecer a competitividade da indústria brasileira, proporcionando melhores condições de trabalho, qualificação profissional e bem-estar aos trabalhadores.
No julgamento, iniciado em 25 de outubro do ano passado, a ministra relatora do caso, Regina Helena Costa, afastou os argumentos de duas empresas que pediam a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades.
A ministra entendeu que o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 6.950/81, que limitou a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, não poderia subsistir no mundo jurídico, uma vez que foi revogada por legislação posterior e não recepcionada pela Constituição Federal.
Nesse contexto, sagraram-se vencedoras no julgamento não apenas o SESI, o SENAI, o Serviço Social do Comércio (SESC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), mas também e principalmente o setor produtivo brasileiro e seus trabalhadores.
Uma eventual vitória da tese contrária significaria redução de mais de 90% nos recursos hoje destinados para o SESI e o SENAI.
“Se as contribuições ao SESI e ao SENAI estão definidas pela Constituição, não faria sentido que estas tivessem seu cálculo limitado com base em uma lei ordinária anterior, que não foi recepcionada pela Carta Magna”, destaca o diretor Jurídico da CNI, Cassio Borges.
“A drástica redução das contribuições a essas entidades inviabilizaria a execução de sua missão social, que é qualificar e promover a saúde do trabalhador e, no caso da indústria, manter a maior rede de apoio a pesquisa aplicada”, acrescenta.